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Concessão de auxílio alimentação é aprovada em primeira votação

por elis — última modificação 13/04/2016 11h56

O auxílio de que trata esta Lei será regulamentado através de Decreto,

inclusive o seu valor, podendo ser repassado em pecúnia ou através de cestas

básicas ou de tíquetes/cartão magnético.

Os servidores beneficiados por esta Lei estão proibidos de utilizar o

auxílio alimentação para a aquisição de bebidas alcoólicas e cigarros. O não atendimento à este quesito implica na imediata suspensão do benefício pelo prazo de até três meses, respeitado o direito à ampla defesa.

O benefício instituído por esta lei não tem natureza salarial ou remuneratória;

não se incorpora ao vencimento, remuneração, provento ou pensão, para

quaisquer efeitos; não é considerado para efeito do pagamento de qualquer vantagem pecuniária ao servidor, inclusive da gratificação natalina; não constitui base de cálculo da contribuição previdenciária; não configura rendimento tributável ao servidor; não será acumulado com outras vantagens de espécie semelhante.

O auxílio alimentação será custeado com recursos do órgão da

administração direta e indireta em que o servidor estiver em exercício e fica vedada à concessão ou continuidade do pagamento de qualquer outro

benefício de natureza idêntica, devendo os órgãos da administração direta e

indireta ter os seus procedimentos ajustados aos termos desta Lei.

SUBSTITUTIVO FOI REJEITADO - O vereador Cecílio Araújo apresentou um substitutivo que ampliava o benefício à todos os servidores que recebem até dois salários mínimos. A proposta foi rejeitada por 6 votos a 3.